DoutrinaO que é trabalhador temporário?O trabalhador temporário é a pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas (art. 16, Decreto 73.841/74).Como é formada a relação de trabalho temporário?O contrato de trabalho temporário é formado por uma relação triangular envolvendo:
O contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços deverá ser obrigatoriamente escrito e mencionar o motivo que justifique a contração de mão-de-obra. Da mesma forma, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador também deve ser revestido da forma escrita. Quais as principais obrigações da empresa de trabalho temporário?
Quais as principais obrigações da empresa tomadora de serviços ou cliente?
Qual a diferença entre trabalho temporário e por prazo determinado?No contrato de trabalho temporário o trabalhador é empregado da empresa prestadora, embora preste seus serviços para a empresa cliente. No contrato de trabalho por prazo determinado, o trabalhador é empregado da própria empresa em que presta os serviços. A semelhança é que ambos os contratos tem prazo pré-determinado.Quais os direitos do trabalhador temporário?
É permitida a contração de trabalho temporário no âmbito rural?Não. A empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana.Dos TribunaisSúmula 331 TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADEI - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). |
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