postado em 22 de mar. de 2010 12:40 por Kleber Cordeiro
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22 de mar. de 2010 14:01 atualizado(s)
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DoutrinaO que é?Contrato individual de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, verbal ou escrito, pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais, a outrem (empregador), mediante o pagamento de salário.
Também encontra-se a denominação contrato de emprego, que é mais específica e remete ao contrato de trabalho subordinado.
Quais as principais características?As principais características do contrato de trabalho são: - Subordinação;
- Pessoalidade;
- Não-eventualidade; e
- Salário (remuneração).
Como classificam-se os contratos individuais de trabalho?O contrato individual de trabalho é típico, de trato sucessivo, sinalagmático, oneroso, informal e intuitu personae. - Típico. Suas normas disciplinares são deduzidas de forma precisa nos textos legais. A CLT e leis esparsas estabelecem critérios definidores de sua constituição e validade.
- Sucessivo. O contrato de trabalho não se exaure no cumprimento de uma única obrigação, ao contrário, as obrigações são renovadas em períodos consecutivos.
- Comutativo ou sinalagmático. Existe certa equivalência entre as obrigações do empregado e do empregador.
- Oneroso. O contrato de trabalho é oneroso na medida que cria obrigações para ambos os contratantes, implicando vantagens que se compensam reciprocamente.
- Informal. Independe de forma específica para sua validade, produzindo efeitos com a mera demonstração de vontade dos contratantes.
- Personalíssimo. O contrato de trabalho é celebrado intuitu personae em relação ao empregado. O contrato é caracterizado por uma relação de confiança entre o empregado e o empregador e será desnaturado caso a pessoa do trabalhador possa ser substituída a qualquer momento.
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